José Afonso da Silva parte da classificação das normas constitucionais realizada por Vezio Crisafulli, segundo o qual, quanto à eficácia e aplicabilidade, essas mesmas normas podem ser classificadas em dois grupos: as normas constitucionais de eficácia plena e as normas constitucionais de eficácia limitada. Entretanto, José Afonso acrescentou a essa classificação mais um grupo, sob o argumento de que há normas que exigem uma legislação futura, mas que não podem ser tidas por normas de eficácia limitada. O referido doutrinador, então, deu a esse novo grupo a denominação de normas constitucionais de eficácia contida. Com base nas lições doutrinárias de José Afonso da Silva acerca das normas constitucionais de eficácia contida, informe qual das assertivas abaixo está incorreta:
A) A interpositio legislatoris não se destina a lhes conferir
plena eficácia.
B) Os interesses advindos das matérias tratadas pelas normas
constitucionais de eficácia contida receberam do legislador constituinte
normatividade suficiente.
C) Caso algumas dessas normas eventualmente contenham um
conceito ético juridicizado, elas não poderão ser restringidas por meio de mera
interpretação de um conceito desse.
D) Presentes determinados pressupostos de fato, é possível,
para essa categoria de normas, que se afaste a sua eficácia por meio da
incidência de outras normas constitucionais, por exemplo, o estado de sítio.
GABARITO: C
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