Direitos fundamentais de primeira, segunda, terceira e quarta geração



Os direitos fundamentais são todos aqueles inerentes ao ser humano, positivados em um código ou lei. Estes direitos, e também garantias, surgiram com o intuito de proteger os cidadãos do poder do Estado através de constituições escritas.

O princípio da dignidade da pessoa humana, por exemplo, expõe que os direitos fundamentais devem garantir o mínimo necessário para que o cidadão tenha uma vida digna.

Os direitos fundamentais surgiram em períodos distintos, conforme a demanda de cada época, de maneira progressiva e sequencial nos textos constitucionais, dado origem à classificação em gerações.

Como o surgimento de novas gerações não ocasionou a extinção das anteriores, também se utiliza o termo "dimensão” em vez de “geração”, já que não houve uma sucessão desses direitos, mas sim a coexistência entre eles.


CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

As características dos direitos fundamentais são consideradas princípios norteadores, pois antecedem qualquer ordenamento jurídico. São elas:


1- UNIVERSALIDADE

Os direitos fundamentais são dirigidos a todo ser humano, sem restrições, independentemente de sua raça, credo, nacionalidade ou convicção política.


2- IMPRESCRITIBILIDADE

Os direitos fundamentais não estão sujeitos à prescrição, ou seja, não se perdem com o decorrer do tempo. Entretanto, há direitos que podem ser prescritos, como é o caso da propriedade que poderá ser atingida pela usucapião quando não exercida.

Por não estarem sujeitos à prescrição, os direitos fundamentais podem ser agregados a outros direitos, sem que isso os afete de qualquer forma, não permitindo que os direitos já adquiridos sejam prejudicados ou eliminados.


3 - HISTORICIDADE

Os direitos fundamentais são parte de um processo histórico, adquiridos através de inúmeras revoluções no desdobrar-se da história.


4 - IRRENUNCIABILIDADE

Os direitos fundamentais são irrenunciáveis pelo titular. Entretanto, existe a possibilidade de renúncia temporária, podendo ser vista, por exemplo, nos programas de televisão conhecidos como reality shows, em que as pessoas participantes, por desejarem receber o prêmio oferecido, renunciam, durante a exibição do programa, à inviolabilidade da imagem, da privacidade e da intimidade.


5 - INALIENABILIDADE

Os direitos fundamentais são intransferíveis, inegociáveis e indisponíveis, não podendo ser desertados. Contudo, existe a possibilidade de sua não atuação.

Pode-se exemplificar a inalienabilidade com a distinção entre capacidade de gozo, que são os direitos irrenunciáveis e a capacidade de exercício, onde pode optar por sua execução.


6 - INEXAURIBILIDADE

O artigo 5°, parágrafo segundo da Constituição Federal explica que os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.


7 - CONCORRÊNCIA OU INTERDEPENDÊNCIA

Os direitos fundamentais interagem entre si, influenciando-se, havendo, assim, uma mútua dependência, visto que seus conteúdos se vinculam e, por vezes, necessitam ser complementados por outros direitos fundamentais.

Exemplificando essa característica, pode-se dizer que a liberdade de locomoção concorre com a garantia do habeas corpus e com o devido processo legal, ou seja, podem ser usadas conjuntamente.


8 - APLICABILIDADE

Os direitos fundamentais têm aplicabilidade imediata, não podendo, sob nenhuma hipótese, serem postergados. A Constituição Federal determina ser da competência dos poderes públicos a aplicabilidade imediata dos direitos e garantias previstos em lei.


9 - CONSTITUCIONALIZAÇÃO

São os direitos positivados na Constituição de um país. Os direitos fundamentais influem em todo o Direito, não só quando tem por objeto as relações jurídicas dos cidadãos com os poderes públicos, mas também quando regulam as relações jurídicas entre os particulares.

Em tal medida servem de pauta tanto para o legislador como para as demais instâncias que aplicam o Direito, as quais, ao estabelecer, interpretar e pôr em prática normas jurídicas, deverão ter em conta o efeito dos direitos fundamentais.


10 - VEDAÇÃO AO RETROCESSO

Uma vez estabelecidos, os direitos fundamentais não podem ser protelados. Apesar de o princípio do não-retrocesso social não estar explícito, assim como o direito de resistência e o princípio da dignidade da pessoa humana (para alguns, questão controvertida), tem plena aplicabilidade.

Uma vez que é decorrente do sistema jurídico-constitucional, entende-se que se uma lei, ao regulamentar um mandamento constitucional, instituir determinado direito, ele se incorpora ao patrimônio jurídico da cidadania e não pode ser absolutamente suprimido.


DIREITOS DE PRIMEIRA GERAÇÃO

Os direitos fundamentais de primeira geração ou dimensão são os direitos individuais com caráter negativo por exigirem diretamente uma abstenção do Estado, seu principal destinatário.

Alguns exemplos de direitos fundamentais de primeira geração são o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à liberdade de expressão, à participação política e religiosa, à inviolabilidade de domicílio, à liberdade de reunião, entre outros.


DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO

Ao contrário dos direitos de primeira geração, em que o Estado não deve intervir, nos direitos de segunda geração o Estado passa a ter responsabilidade para a concretização de um ideal de vida digno na sociedade.

Ligados ao valor de igualdade, os direitos fundamentais de segunda dimensão são os direitos sociais, econômicos e culturais. Direitos que, para serem garantidos, necessitam, além da intervenção do Estado, que este disponha de poder pecuniário, seja para criá-las ou executá-las, uma vez que sem o aspecto monetário os direitos de segunda dimensão, não se podem cumprir efetivamente.


DIREITOS DE TERCEIRA GERAÇÃO

Os direitos fundamentais de terceira geração emergiram após a Segunda Guerra Mundial e, ligados aos valores de fraternidade ou solidariedade, são os relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação.

São direitos transindividuais, em rol exemplificativo, destinados à proteção do gênero humano. Em caráter de humanismo e universalidade, os direitos fundamentais de terceira geração direcionam-se para a preservação da qualidade de vida, tendo em vista que a globalização a tornou necessária.


DIREITOS DE QUARTA GERAÇÃO

Apesar de ser pouco discutido na doutrina, os direitos fundamentais de quarta geração são importantíssimos pois compreendem os direitos à democracia, a informação e ao pluralismo.

Tal direito versa sobre o futuro da cidadania e a proteção da vida a partir da abordagem genética e suas atuais decorrências. Esta imposição de reconhecimento e garantia por parte do Estado se dá porque as normas constitucionais estão em constante interação com a realidade.


CONCLUSÃO

Conclui-se, portanto, que tendo consciência de que a dignidade da pessoa humana é um princípio axiológico fundamental e base para elaboração das legislações ao redor do mundo, cada pessoa deve ser tratada com um fim em si mesma e não como objeto, pois ao nascer com vida o indivíduo adquire muito mais que direitos fundamentais, adquire o direito e a garantia de ser.

FONTE: LFG 
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