Direito do Trabalho. Remuneração e salário. Equiparação salarial (art. 461, CLT) e salário isonômico (artigo 460 da CLT). , Do trabalho em condições especiais. Ano: 2019 Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de Francisco Morato - SP Prova: VUNESP - 2019 - Prefeitura de Francisco Morato - SP - Procurador.

 Direito do Trabalho. Remuneração e salário.

Equiparação salarial (art. 461, CLT) e salário isonômico (artigo 460 da CLT). ,

Do trabalho em condições especiais.

Ano: 2019 Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de Francisco Morato - SP Prova: VUNESP - 2019 - Prefeitura de Francisco Morato - SP - Procurador.

A. O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

B. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 1 (um) ano quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

C. Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência não deverá considerar as habilidades relacionadas com a profissionalização.

D. É lícita a diferenciação do salário a ser pago ao portador de deficiência, mesmo que em função idêntica dos demais empregados, desde que estipulado por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

E. A idade máxima permitida aos aprendizes portadores de deficiência é de 24 (vinte e quatro) anos.

GABARITO: A



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