A) A incompatibilidade formal de uma norma, editada validamente
sob a égide de Constituição anterior, com a nova ordem constitucional não obsta
a recepção da norma por essa nova ordem. Entretanto, a norma editada de forma
viciada, na vigência da Constituição anterior, ainda que materialmente
compatível com a nova ordem, não é por esta recepcionada, diante da
impossibilidade de uma "constitucionalidade superveniente".
B) O Supremo Tribunal Federal admite o controle concentrado de
constitucionalidade de leis editadas anteriormente à CF/88, formal e
materialmente inconstitucionais em face da Constituição anterior, quando
referidas leis sejam materialmente compatíveis com a nova ordem constitucional.
C) Segundo o Supremo Tribunal Federal, a incompatibilidade
material de normas editadas validamente sob a égide de Constituição anterior,
com a nova ordem constitucional conduz à inconstitucionalidade superveniente
das normas incompatíveis com a nova ordem.
D) A garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e
da coisa julgada não se dirigem ao Constituinte originário, razão pela qual a
nova Constituição simplesmente por regulamentar de modo diverso determinada
situação, independentemente de manifestação expressa do Poder Constituinte
originário, aplica-se a ato praticado no passado, sob a égide da Constituição
anterior, no que respeita aos efeitos já produzidos e aos que deveriam ocorrer
na vigência da nova Constituição, ainda que o ato fosse compatível com a ordem
anterior.
0 Comentários